direito romano

392 palavras 2 páginas
UFRJ – FND
DIREITO ROMANO
Direito Subjetivo

Prof. Aurélio Bouret Campos

Prof. Aurélio Bouret Campos

Direitos Romanos
Direito Subjetivo

1. CONCEITO - Direito, no sentido subjetivo, significa a facultas

agendi, que é um poder de exigir determinado comportamento de outrem, poder esse conferido pela norma jurídica.

É um poder do sujeito ativo de exigir uma prestação;

Corresponde um dever do sujeito passivo.

Exemplo: Vícios Redibitórios – Art. 441 do CC:

Direito Objetivo - A regra que responsabiliza o vendedor pelos

vícios ocultos da coisa vendida é um direito no sentido objetivo.

Direito Subjetivo – O direito de pedir rescisão da venda pelo vício

descoberto na coisa recém-comprada é um direito subjetivo do comprador. Prof. Aurélio Bouret Campos

Direitos Romanos

2. Classificação - Em grandes linhas, os direitos subjetivos são de

dois tipos, decorrentes de relações familiares e de direitos personalíssimos ou relações patrimoniais.

2.1. Direitos subjetivos personalíssimos e de relações familiares:

Casamento;

Pátrio poder;

Tutela e curatela.

Direitos da Personalidade.

Prof. Aurélio Bouret Campos

Direitos Romanos

2.2. Direitos subjetivos patrimoniais - Dividem-se em dois grupos:

os direitos reais e as obrigações.

a) Direitos reais - São direitos que conferem ao seu titular um poder

absoluto sobre as coisas do mundo externo - Oponíveis erga omnes
"contra todos".

Exemplo - o proprietário tem um direito real sobre o prédio em que mora. Todos devem respeitá-lo.

b) Direitos obrigacionais - Relação jurídica que estabelece vínculos

jurídicos entre credor e devedor, cujo o objeto é prestação pessoal
(no sentido de não ser real), positiva ou negativa.

Existem tão-somente entre pessoas determinadas e vinculam uma (o devedor) à outra (o credor).

Exemplo - O locatário de um prédio só tem direito obrigacional

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