Cumprimento de sentença
CURITIBA
2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/2005
CURITIBA
2011
INTRODUÇÃO As alterações trazidas com a reforma imposta pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, modificaram profundamente o processo de execução, trazendo uma nova regulamentação para a forma de execução de sentenças. Teve como objetivo principal dar celeridade, simplificação, desformalização e democratização ao processo. Concentrou o processo de conhecimento e o de execução por título judicial, salvo quando condenada a Fazenda Pública, num único procedimento. Ou seja, trata-se de processo sincrético em que o autor não mais necessita do ajuizamento da demanda executiva para obtenção de seu crédito, isto é, para o cumprimento da sentença.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
A Reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005 buscou inserir no Código de Processo Civil Brasileiro um processo moderno e eficiente, que seja instrumento adequado e célere para o cumprimento das sentenças, e, com isso, a satisfação do direito material, afastando o formalismo pernicioso e lento do sistema processual civil brasileiro, através do sincretismo processual. Uma das inovações da lei foi criar um capitulo para designar o “cumprimento da sentença”. Esse será feito conforme art. 461 e 461-A. Logo no caput do primeiro artigo (475, I) do capitulo, impõe que o valor da sentença condenatória seja pago em dinheiro. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461, quando se tratar de obrigação de fazer (como no caso da construção de um muro divisório) ou quando disser respeito a uma obrigação de não fazer (não degradar o meio ambiente). E, nos casos do art.461-A, a entrega de coisa (como no caso da entrega de uma mercadoria) e, conforme os artigos: 475-J, 475-L e 475-M, quando disser respeito a obrigação de pagar quantia. Ainda, é definitiva a