Cpc 30 - receita

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Receita
Segundo o CPC 30 – Receitas é o ingresso bruto de benefícios durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários.
A receita deve ser reconhecida nas Demonstrações do Resultado do Exercício, conforme a Lei nº 6.404/64 art. 187 itens I e II:
“I- receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;”.
“II- a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto.”
Na mesma Seção V, § 1º deve-se computar:
“a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda;”
O RIR/99 segue a mesma orientação que a Lei das Sociedades por Ações, nos art. 279 e 280:
Receita Bruta “Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário”.
Receita Líquida “Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º)”.
O Decreto-Lei nº 1.598/77, deixa ainda mais claro o conceito de Receita:
“Receita de Vendas e Serviços
Art. 12 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
§ 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas”.

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