convenção coletiva do trabalho

6803 palavras 28 páginas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000654/2012
11/06/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
MR031085/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46205.010248/2012-25
NÚMERO DO PROCESSO:
11/06/2012
DATA DO PROTOCOLO:

SINDICATO T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA, CNPJ n.
07.341.399/0001-13, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
NESTOR BEZERRA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/000140, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO SERGIO OLIVEIRA FERREIRA e por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de
2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE,
Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2012, fica estabelecido que nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da
Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de
Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais). Parágrafo Primeiro Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação:
CATEGORIA

PISO SALARIAL (R$)

A)SERVENTE

639,00

B)MEIO-PROFISSIONAL

722,50

970,00

C)PROFISSIONAL
D)ENCARREGADO DE SETOR

1.145,00

E)MESTRE DE

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