Contribuições previdenciárias
Para definirmos as Contribuições Sociais, devemos levar em conta que a Constituição Federal vigente, tenta defini-la, consoante sua finalidade. Assim, como bem consagra o art. 149 do diploma constitucional vigente: “Art. 149. compete á União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas...”
Desse modo, diante da vigente Constituição, pode-se conceituar a Contribuição Social como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.[i]
A Constituição federal, em seu art. 149, estabelece ainda, que na instituição das contribuições sociais devem ser observadas as normas gerais do Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade, ressalvando, quando a este último, a regra especial pertinente às contribuições de seguridade social.
Um fenômeno já conhecido, é a crescente participação relativa das contribuições sociais na receita tributária agregada, e em particular, na receita da União. Em uma retrospectiva histórica, verifica-se que a composição das receitas tributárias do governo federal, que em 1975 era basicamente definida com 59% de impostos e 41% de contribuições, alterou-se gradualmente ao longo dos anos, sendo que, em 1995, a situação já havia se invertido, com os impostos representando apenas 40% e as contribuições, 60% do total arrecadado na esfera federal.
2. FUNÇÃO E ESPÉCIES
Diferentemente da maioria dos tributos, a função das Contribuições Sociais, em face da vigente Constituição, não é a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros.
Tais contribuições, dependendo do interesse da categoria a que pertençam, possuem funções diversas, ditas assim, em alguns casos funções para-fiscais e em outras, extrafiscais.
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