contrato de trabalho
Lei das Férias Feriados e Faltas e
Lei da Duração do Trabalho
Lei dos Acidentes de Trabalho
Lei da Cessação do Contrato de Trabalho
Lei do Trabalho no Domicílio
Lei do Trabalho Suplementar
Lei da Suspensão do CT
Lei do Trabalho a tempo parcial
Lei da Redução do Tempo de trabalho
Com a adoção do Código do trabalho em 2003, o acervo da legislação existente foi revogada. A figura do contrato de trabalho, conformadora da relação laboral que se estabelece entre as partes – entidade patronal e trabalhador, é definida da seguinte forma: Dizia o anterior art.º 1º da LCT que "o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta".
Com o atual art.º 10º do Código do Trabalho, a referência à atividade intelectual ou manual foi suprimida, alargando-se o âmbito das entidades que recebem a dita prestação de trabalho pela nova redação "a outra ou outras pessoas".
Desta forma, o contrato de trabalho é, sobretudo configurado como um negócio jurídico bilateral em que existe um acordo de vontades vinculativo onde se encontram previstas e donde emana a configuração das prestações dos contraentes – prestação de atividade e pagamento da respectiva retribuição.
Pela multiplicação progressiva das normas laborais, originárias de momentos históricos diferentes e, ao longo do tempo, coladas e recortadas pelas necessidades emergentes, fez-se sentir a necessidade de uma reestruturação do ordenamento laboral e respectiva sistematização.
O CT inscreveu-se, pois, numa tendência geral de reestruturação e revitalização de uma legislação nacional adormecida e ultrapassada – e que precedeu a reforma de muitos dos diplomas que se encontravam estagnados há décadas, tal como o Regime do Arrendamento Urbano e o Código Comercial - que há muito clamava por adaptação às realidades emergentes e constantemente mutáveis. Hoje, o