Contestaçãop

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XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE SANTOS, SP.

Autos n.° (...)

RUBENS, (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), portador da cédula de identidade RG n.º (...), inscrito no CPF/MF sob o n.º (...), residente e domiciliado na (...), n.º(...), (...cidade...), (...Estado...), por meio de seu advogado (instrumento de mandato incluso), vem à presença de V. Exa., nos termos dos art. 278 e 300 do CPC, ofertar durante audiência a presente

CONTESTAÇÃO

à Ação de Indenização, rito sumário, ajuizada por JULIO (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), portador da cédula de identidade RG n.º (...), inscrito no CPF/MF sob o n.º (...), residente e domiciliado na (...), n.º(...), (...cidade...), (...Estado...), nos termos doravante aduzidos:

1. O Sr. Júlio (“Autor”) atribui culpa ao Sr. Rubens (“Réu”) pelo acidente de trânsito comumente conhecida como "engavetamento", no qual o Sr. Marco Aurélio abalroou o veículo conduzido pelo Réu, que por sua vez colidiu com o dirigido pelo Autor.

2. Marco Aurélio encontrava-se, na ocasião, em velocidade acima da permitida para o local do acidente e seu veículo, conforme atestado em vistoria levada a cabo pelo órgão competente, não estava com o sistema de freios em ordem (doc. 1).

3. O Réu, por sua vez, observava regularmente as leis de trânsito e seu veículo estava em perfeitas condições, mas ainda assim atingiu Júlio, devido exclusivamente ao choque provocado por Marco Aurélio.

4. Firme nesses fatos, não há dúvidas de que os elementos da responsabilidade civil (art. 186, CC) estão ausentes, pois o Autor não provou qualquer culpa do Réu pelo ocorrido, tampouco nexo causal entre o dano provocado em seu carro e qualquer ação omissão deste.

5. Em casos de engavetamento, como ocorre no caso dos autos, a jurisprudência é unânime em isentar os veículos intermediários de culpa. Confira-se:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito -

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