CONTAGEM DO PRAZO NO PROC ADMINISTRATIVO

479 palavras 2 páginas
Disciplina: Servidores públicos, processo e procedimento administrativo.

Após analisar a situação hipotética abaixo, responda:
Marcelo está respondendo Processo Administrativo Disciplinar e foi intimado via correios para, no prazo de 5 dias, apresentar esclarecimentos. Marcelo contou o prazo a partir da juntado do AR nos autos do processo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento e juntou aos autos os esclarecimentos requeridos. Entretanto, quando de sua manifestação, a Autoridade Administrativa mandou desentranhar a petição juntada por Marcelo, pois a considerou intempestiva, resaltando que o prazo conta-se da data que efetivamente a citação foi entregue à Marcelo e não da data da juntada do AR aos autos.
Com base na lei, quem tem razão? Fundamente sua resposta.
A questão aqui levantada é se Marcelo entregou ou não os esclarecimentos no prazo legal, por ter contado o prazo a partir da juntada do AR e não da data em que recebeu a citação pelo correio.
Pois bem, caso não haja Lei específica ou existindo, a mesma seja omissa em relação a contagem do prazo, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9784/99 que estabelece regras gerais do processo administrativo, conforme art. 69.
Com relação a intimação, vejamos o que diz o art. 26, in verbis:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Pelo dispositivo acima é perfeitamente possível a intimação por via postal com aviso de recebimento. Outra coisa importante é que a autoridade processante tem que ter a certeza da ciência do interessado, então é preciso o retorno do “AR” para se ter essa certeza.
Mais adiante o art. 66 da Lei 9784/99 diz que: “Os prazos começam a correr a partir da

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