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DA PERMISSÃO DE USO
Art. 12. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.
Art. 13. A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será concedida a:
I - pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil;
II - pessoas físicas, maiores e civilmente capazes, portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no inciso II deste artigo somente poderão operar no Grupo 21.
Art. 14. Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.
Parágrafo único. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.
Art. 15. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente, em ABAST.
Art. 16. A relação de vagas existentes nas feiras livres constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 17. As vagas existentes serão preenchidas na conformidade do seguinte critério de seleção:
I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;
II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto do edital se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja, durante os