constitucionalismo

1240 palavras 5 páginas
O primado da lei é um tema comum ao Governo limitado da Idade Média e às modernas democracias constitucionais. Não podemos, porém, perder de vista as profundas diferenças existentes entre a vida jurídica medieval, hoje ainda viva e presente nos países do common law, e o direito das modernas democracias do continente: então, o direito era uma espontânea e livre expressão da sociedade, evoluindo de há séculos, onde não podia intervir o arbítrio criador do legislador; hoje o direito é expressão da exata e consciente vontade soberana do povo, explicitada por meio de um órgão ad hoc, a assembléia representativa. Outrora, o direito era parte integrante de uma vida social espontânea; hoje, é um instrumento com que o Estado democrático intervém na sociedade, para manter a paz social e prevenir as necessidades futuras. Enfim, outrora, o direito era quase um fato natural e espontâneo, hoje é uma criação consciente; outrora o direito era também justiça, hoje é sobretudo imposição da maioria. A diferença é, como se vê, enorme; entretanto, o mundo moderno sentiu a necessidade de manter, ou de voltar ao princípio medieval do primado da lei, reinterpretando-o de forma mais apropriada às exigências dos novos tempos. O princípio da primazia da lei, a afirmação de que todo poder político tem de ser legalmente limitado, é a maior contribuição da Idade Média para a história do
Constitucionalismo. Contudo, na Idade Média, ele foi um simples princípio. muitas vezes pouco eficaz, porque faltavam um instituto legítimo que controlasse, baseando-se no direito, o exercício do poder político e garantisse aos cidadãos o respeito à lei por parte dos órgãos do Governo. A descoberta e aplicação concreta desses meios é própria, pelo contrário, do Constitucionalismo moderno; deve-se particularmente aos ingleses, em um século de transição como foi o século XVII, quando as Cortes judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre as do Parlamento, e aos americanos, em fins do século

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