Constitucional

3746 palavras 15 páginas
5. CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DAS OBRIGAÇÕES

Como já dissemos na aula passada, as obrigações se dividem em positivas ou negativas. As positivas podem ser de dar coisa certa ou incerta e de fazer. Enquanto as obrigações negativas são de não fazer.

5.1. OBRIGAÇÃO DE DAR

A obrigação de dar se materializa pela transferência da propriedade da coisa, mas pode também ser de entregar (transfere-se a posse ou detenção) ou restituir algo que era do credor e se encontra com o devedor. Tal obrigação se divide em dar coisa certa ou incerta. Ex. Ricardo se compromete a dar (pagar) a Joana a quantia de R$ 1.000,00, ou Silvana se compromete a dar (entregar) para Flávia um veículo, ou ainda, Sérgio se obriga a dar (devolver) o relógio de Gil.

5.1.1. DAR COISA CERTA

Será certa a coisa a ser dada, entregue ou restituída, quando devidamente especificada, como um carro da marca Ford, modelo Fiesta, modelo flex, ano 2008, placa..., chassi....

Se essa foi a convenção entre as partes, o credor não é obrigado a aceitar qualquer outro carro, mesmo que mais valioso. Alguns podem estar perguntando: nem se for mais valioso?? Pois é, imaginem que esse carro era do avô do credor e que não está em jogo apenas o valor patrimonial, mas também sentimental.

“Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”

Jurisprudência:

“Mensalidades escolares. Ação de Cobrança. Procedência. Entidade de ensino que obviamente não está obrigada a reajustar as mensalidades de acordo com a situação financeira do aluno e nem em receber o seu crédito de forma diversa da ajustada (art. 313, CC), ou seja, em parcelamento que atenda exclusivamente às condições financeiras do aluno inadimplente. Ação não provida. (TJSP, AP. 1.123.157.005, 36ª Câm. De Direito Privado, Rel.Des. Romeu Ricupero, j. 28.02.2008).

“Na ação de consignação em pagamento, o credor não está compelido a receber coisa diversa

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