Constitucional
O Direito Constitucional se encontra interligado a outras ciências tais como a política, sociologia, mantendo relações diretas onde uma se baseia e se completa com a outra.
Essas interconexões permitem concepções de Constituição em vários aspectos. Encontramos acepções de Constituição em sentido jurídico, sociológico e político.
1. Constituição em sentido sociológico
Neste sentido a Constituição não é concebida exclusivamente como norma, mas também como fato social.
Na visão de Vicente Paulo o texto da Constituição seria resultado dos fatos sociais vividos no país. Seria então, função da Constituição reunir e organizar os valores sociais em um formal positivado.
Na visão sociológica da Constituição destaca-se Ferdinand Lassalle que defendia a ideologia de que a Constituição de um país é “a soma dos fatores reais de poder que regem nesse país”.
Ferdinand Lassalle, afirma que a Constituição pode ser dividida entre Constituição real e Constituição escrita. A primeira reside nos fatores reais e efetivos de poder que vigoram na sociedade, que são a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições políticas da sociedade. A Constituição escrita (também denominada jurídica), e a se dá o nome de folha de papel, a que registra e incorpora aqueles fatores, e que se convertem em fatores jurídicos, tem sua eficácia condicionada à natureza constitucional, de acordo com a Constituição real, e não o contrário, já que os poderes atuantes em uma sociedade, exatamente porque são poderes, prescindem de qualquer reconhecimento formal para efetivamente, em maior ou menor grau, conforme sua magnitude, comandarem o destino da coletividade. Quando a Constituição escrita não corresponder a Constituição real, estoura um conflito que resulta em sua reforma, para se ajustar aos fatores reais de poder, ou a sociedade, acaba por deslocar os pilares que sustentam a Constituição, cujos problemas são primariamente de