constitucional

7963 palavras 32 páginas
RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.344 - RJ (2008/0172003-1)
RELATORA
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE
:
INDÚSTRIAS MULLER DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS
:
LANIR ORLANDO E OUTRO LIA MARA ORLANDO E OUTRO (S)
RECORRIDO
:
MILLER BREWING COMPANY
ADVOGADOS
:
JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA E OUTRO (S)

LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA E OUTRO (S)
INTERES.
:
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSAO AFASTADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MARCA NOTÓRIA. ART. 126 DA LEI 9.279/96. ADMITIDA A CONVIVÊNCIA DAS MARCAS EM LITÍGIO. PRECEDENTES.
1. O dissídio jurisprudencial a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça é aquele em que, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, fica evidenciada a similitude da base fática dos casos e a divergência de resultados diante da aplicação da legislação federal regente, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são diferentes.
3. Reconhecida a notoriedade da marca MILLER pelo tribunal de origem, incide o art. 126 da Lei nº 9.279/96, que confere proteção especial à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade.
4. Afastada a possibilidade de erro ou confusão do público entre as marcas MILLER, da recorrida, e MÜLLLER FRANCO e MILER, da recorrente, ante a ausência de semelhança dos produtos que representam, possível a convivência dos signos em exame. Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDAO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Março Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília/DF, 21 de junho de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA

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