Constitucional

889 palavras 4 páginas
DESPORTO

COLATINA
2013
1 CONCEITO
Do ponto de vista conceitual, o termo “Desporto” jamais deve ser confundido com “Esporte”, como acontece em dicionários comuns da Língua Portuguesa, como o Aurélio ou Houaiss. Esporte se refere exclusivamente à modalidade de prática eleita sob uma visão micro e menos social, ao passo que o Desporto está ligado a conduta humana de praticar um esporte, e se prestando a desenvolver habilidades tais como: iniciativa, perseverança, intensidade e busca do aperfeiçoamento. O desporto, necessariamente dotado de arbitragem imparcial e resultado imprevisível, com uma ótica macro, representa uma atividade humana essencial, permitindo que o desportista se distraia, abstrai-se da realidade laborativa, e se relaciona com outros indivíduos fora daquela dimensão social padrão. É o que nos ensina Alexandre H. Quadros , na obra Curso de Direito Desportivo Sistêmico (2007: 219), que “o desporto é a manifestação humana de competição simbólica realizada por meio da atividade física (corporal e mental), praticada socialmente e estruturada sobre um conjunto de regras”.

2 PREVISÃO CONSTITUCIONAL
O Desporto na Constituição resume-se a um artigo apenas. Mas este artigo solitário prevê normas importantes para o interesse do desporto.
O art. 217 da CF declara o fomento à prática desportiva como um dever do estado, além de declará-la um direito individual.
O inciso I dá autonomia às entidades desportivas, dentre elas a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB). O estabelecimento desta autonomia “foi de extrema importância no sentido de disponibilizar maior independência às entidades em questão na realização de seus atos, sendo extremamente vantajoso para a promoção do Esporte em nível nacional”
O inciso III do artigo prevê um tratamento diferenciado ao desporto profissional e não profissional, em que o profissionalismo não deve referir-se à modalidade e sim ao praticante.
O inciso IV,

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