Conselho tutelar

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Conselho Tutelar
Do Conselho Tutelar – do art. 131 ao art. 140 – para corroborar o sistema de garantias, dar efetividade à Doutrina da Proteção Integral e integrar a rede de atendimento, foi criado o Conselho Tutelar. Por se tratar de um órgão novo, o legislador cuidou não só da sua formação, como também de suas atribuições. Ao conceituar o Conselho Tutelar, visou a fortalecer sua missão institucional, para representar a sociedade na salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes.
O art. 131, ao mesmo tempo em que indica a função de zelar pelo cumprimento dos direitos dos menores, ressalta suas características fundamentais, que são a permanência, a autonomia e o não-exercício da jurisdição.
A característica de permanência significa que, uma vez criado, ele não pode mais ser extinto, sendo cabível tão-somente a renovação de seus membros após mandato de três anos. Significa também que ele deve funcionar diuturnamente e, para tanto, deverá funcionar em sistema de plantão.
A característica de autonomia implica a não-subordinação do Conselho Tutelar na escala administrativa hierárquica de qualquer órgão público. Significa também que, como suas decisões são pautadas nos ditames legais, não admite nenhuma interferência externa, o que não impede que essas decisões sejam revistas pelo Poder
Judiciário ou que sua atuação seja fiscalizada pelo Ministério Público.
A terceira característica decorre da própria natureza administrativa do Conselho
Tutelar, que, como tal, pode praticar somente atos administrativos, e não judiciais.
Não obstante estas características, não raro nos deparamos com hipóteses nas quais os conselheiros tutelares interferem na dinâmica da própria família estipulando alimentos, estabelecendo normas de visitação ou retirando o menor da convivência dos pais, a fim de entregá-lo a outro parente. É importante ressaltar que, como conseqüência da natureza colegiada do Conselho Tutelar, suas decisões também são colegiadas. 2

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