Conforme dispõe a Lei 4.090/62 e o Decreto 57.155/65, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos) e deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. A referida lei estabelece ainda que o 13º salário deve ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira (50% da remuneração devida ao empregado à época do pagamento) até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda (50% da remuneração restante) até o dia 20 de dezembro de cada ano. O cálculo da 2ª parcela deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral. Será base para o cálculo do 13º salário o salário nominal (fixo) acrescido do salário variável (comissões, gratificações, horas extras, adicionais e etc.). Tratando-se de salário variável, deverá ser apurado as médias conforme previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva, adotando-se para tal, a forma mais benéfica. Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas demonstraremos, separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa. Obrigação que cabe ao empregado O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago. Sobre o valor integral incidirão: * INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, enquadrando-se nos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme a respectiva remuneração. * IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia.
Além dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro incidirão os descontos ainda