Conceito de sentença
• Segundo Luiz Guilherme Marinoni
O Código de Processo Civil, na sua origem (isto é, antes da Lei 11.232/2005), definiu sentença como ato que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito, e decisão interlocutória como o ato que resolve questão incidente no curso do processo. Desta forma, o Código de Processo Civil tornou bastante simples a identificação do recurso apropriado para impugnar os atos do juiz. Quando o ato colocava fim ao processo e, portanto, era qualificado de sentença, cabível era o recurso de apelação. No caso em que era resolvida “questão incidente” no curso do processo, qualquer que fosse seu conteúdo, adequado seria o recurso de agravo.
Diante das alterações provocadas pela Lei 11.232/2005, sentença passou a ser o “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 (...)” (art. 162, S 1º). Em razão das situações do art. 267,”extingue-se o processo sem resolução do mérito”, ao passo que as do art. 269 levam a resolução de mérito, ainda que possa não conduzir a extinção do processo.
• Evandro Pelarim
A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, conforme a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela Lei 11.232. A sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, como constava da antiga redação.
Vale excepcionar, contudo, que a sentença continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o processo, sem resolução de mérito). Mas, quando se resolve o mérito, a sentença não mais extingue o processo (haverá resolução de mérito, diz o art. 269).
O que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos