CONCEITO DE JURISDI O 3 CICLO PENAL
JURISDIÇÃO
É o poder atribuído, constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos. Como regra a atividade jurisdicional é exclusiva dos integrantes do Poder Judiciário, embora a própria Constituição Federal estabeleça exceção ao possibilitar ao Senado Federal que processe e julgue o Presidente da República, o Vice- Presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os membros do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade (nos casos dos Ministros de Estado e do Comandantes, quando se tratar de crime conexo aos do Presidente ou do Vice-Presidente). Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.
COMPETÊNCIA
As atividades jurisdicionais são as únicas atividades imutáveis. Toda competência emana da Constituição, i.e., está contida na CF/88, mesmo que não expressamente, como é ocaso, v.g., da competência residual (da jurisdição estadual).
Desdobra-se a competência em alguns critérios de classificação. Estão eles previstos no art. 69 do CPP que assim dispõe:
“Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função”.
Competência por conexão ou continência
Há conexão (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais infrações estão ligadas por um liame, sendo que estes crimes devem ser julgados em um só processo em virtude da existência desse nexo.
Além disso, “há continência quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação. No processo penal a continência é