Conatus no direito penal
É diferente da desistência voluntária, pois nesta o agente simplesmente desiste de prosseguir na conduta criminosa, e, assim, responde somente pelos atos praticados até então. Sendo assim, nesse instituto o crime não se consuma por vontade do gente.
A tentativa se distingue também do arrependimento eficaz, que se caracteriza quando o agente impede que o resultado lesivo decorrente de sua conduta aconteça após praticados todos os atos executórios, seja prestando socorro à vítima ou impedindo a consumação de qualquer forma. É essencial frisar que o resultado deve ser de fato evitado, o que dá causa à nomenclatura "eficaz". O agente responde pelo que sobrevier de sua conduta. Por exemplo, se o agente A desferiu disparos de arma de fogo a fim de matar a vítima B e, se arrependendo, impede que este venha a perecer prestando-lhe socorro, responde pelo crime de lesão corporal.
Sendo assim, a tentativa, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são três institutos diferentes.
Alguns crimes, no entanto, não admitem tentativa. É o caso dos crimes culposos, pois não há como agir com imprudência, imperícia ou negligência de forma tentada. Também não se configura tentativa de crime preterdoloso, pois necessariamente o consequente será baseado na culpa stricto sensu. Os crimes omissivos próprios também não são tentados, como por exemplo o delito de omissão de