Comércio a distância e o direito do consumidor
ü A atual complexidade das relações de consumo e as novas técnicas de comercialização de produtos e serviços à distância desafiam a todos, demandando por parte dos aplicadores do direito uma profunda flexão acerca dos princípios atinentes à matéria, sobretudo aqueles de índole protetiva, estabelecidos pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. (pág. 4).
ü A citada Diretiva 2011/83/EU estabelece regras relativas à informação, ao direito de retratação, bem como harmonia certas disposição relativas à execução e outros aspectos relativos aos contratos celebrados à distância e aos ajustes celebrados fora do estabelecimento comercial.(pág. 5).
ü Contudo, mesmo sem haver até então norma específica regulamentando o comércio eletrônico, os consumidores não se encontram desprotegidos, visto que podem amparar-se nos princípios da vulnerabilidade, da informação, da transparência, da boa-fé, da efetividade e da confiança, todos já consagrados no atual Código de Defesa do Consumidor, constituído tais premissas as bases fundamentais de todo sistema, sendo plenamente aplicáveis aos contratos celebrados á distância. (pág.6)
ü Destaca-se a regra do artigo 49 do CDC, a qual permite ao consumidor desistir do contrato, “independente de justificativa, e sem incidir perdas e danos “, no prazo de 7 (sete ) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, prevalecendo “na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de ser aplicável também os contratos celebrados via internet”. (pág. 7).
Com o surgimento da internet houve um avanço na humanidade, os relacionamentos, o negócios, as comunicações, etc, com este avanço tivemos também o avanço da economia, gerando oportunidades de empreendedorismo, e até mesmo aos