COMUTAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR
URGENTE
Processo nº: 0000177-74.2010.7.01.0201 (30/11-0)
FULANO DE TAL, cumprindo pena no Presídio Naval da Marinha, por seu advogado, in fine assinado, com fundamento nos artigos 2º,§ 1º e 9º do Decreto nº8172/2013, vem à presença de Vossa Excelência requerer a concessão de
COMUTAÇÃO DE PENA pelas seguintes razões:
O peticionário cumpre pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, atualmente em regime fechado, por infração ao artigo 187 do Código Penal Militar. Tendo iniciado seu cumprimento em 29/07/2013, conforme CARTA GUIA DE CUMPRIMENTO DE PENA (Doc.01).
Ocorre que, em data de 22/10/2013 do corrente ano, considerando detraídos 07 (sete) dias (período de 4/02/2011 a 10/02/2011), conforme CARTA GUIA DE CUMPRIMENTO DE PENA acima, o peticionário cumpriu (1/4) um quarto da reprimenda, satisfazendo, assim, o requisito objetivo estabelecido pelo Decreto nº8172/2013 para o benefício da comutação.
Consigne-se que, o apenado é militar de BOM comportamento junto ao estabelecimento penal (Doc.02), apto a migra para EXCELENTE comportamento segundo as REGRAS INTERNAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO (Doc.03), e, consoante Folhas de Antecedentes Criminais, não é reincidente (Doc.04).
Os delitos cometidos pelo sentenciado não estão elencados no rol impeditivo do artigo 9º, I, II, III e IV do presente decreto. Sendo certo o cômputo da benesse na proporção de (1/4) um quarto.
A pena remanescente em 25 de dezembro de 2013, corresponde ao total de 0 a. 4 m.0 dias.
Não restando dúvida, portanto, de que o apenado já cumpriu 146 dias de prisão, uma vez que foi recolhido ao Presídio Naval da Marinha em 29 de julho a 25 de dezembro de 2013, constituindo, tal lapso temporal, mais de 1/4 da pena imposta, que foi de 09 (nove) meses.