comercial
1.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
Atuação do Corretor:
A atuação do corretor é de mediação, ele aproxima as pessoas, percebendo uma remuneração quando essa aproximação resultar uma atividade útil (um consenso entre os interessados). O corretor não se responsabiliza nem pela formação, nem pela execução do contrato.
Características do Vínculo Contratual:
O Contrato de corretagem é o vínculo eventual, esporádico, sem subordinação, negocial ou subjetivo, no interesse alheio, sem representação, através do qual se realiza a aproximação os interessados ou agencia-se negócios conforme instruções, transmitindo-se tratativas, propostas e aceitação, convergentes ou não, tendentes à concretização de negócio comum cuja remuneração depende exclusivamente do resultado, útil ou não, dos trabalhos realizados.
Com isso, identifica-se as seguintes características: bilateral, oneroso, consensual, acessório e aleatório.
• Bilateral: porque traz obrigações para as duas partes.
• Oneroso: porque não é gratuito.
• Consensual: porque não é solene, não exige para a sua concretização nenhuma formalidade. • Acessório: porque sempre tende, viabiliza, um contrato principal que é o de compra e venda. • Aleatório: porque contem uma alea, um risco, que nesse caso é o não recebimento, pois o corretor pode dedicar muito tempo para viabilizar um negocio, mas não obter um resultado (o corretor nem mesmo é ressarcido das despesas).
O contrato pode envolver uma cláusula de exclusividade, pelo qual a comissão é devida independente da participação do corretor.
Comissão:
O corretor tem direito à comissão independente do pagamento pelo comprador, a menos que haja previsão expressa de que a comissão está vinculada ao pagamento.
Quando um corretor atravessa o outro, aproveitando o seu trabalho, não faz jus à comissão. Isso deve ser apurado de fato.
• Se há cláusula de exclusividade esse fato não será importante, porque o