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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, DOU DE 27/10/1966

LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Disposição Preliminar

Art. 96. - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Art. 97. - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21,
26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras informações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributário, ou até dispensa ou redução de penalidades.

Parágrafo 1º - Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Parágrafo 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 98. - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99. - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Seção III
Normas Complementares

Art.

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