Codigo penal de 1890
Dos crimes e das penas TITULO I
Da applicação e dos effeitos da lei penal Art.
1º Ninguém poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormentequalificado crime, e nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes, ou applicar-lhes penas. Art.
2º A violação da lei penal consiste em acção ou omissão; constitue crime oucontravenção. Art.
3º A lei penal não tem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pelalei nova. a) si não for considerado passivel de pena; b) si for punido com pena menos rigorosa. Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se faráapplicação da nova lei, a requerimento da parte ou do ministério publico, por simplesdespacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença. Art.
4º A lei penal é applicavel a todos os individuos, sem distincção de nacionalidade,que, em territorio brazileiro, praticarem factos criminosos e puniveis. Incluem-se na definição de territorio brazileiro:
a) os portos e mares territoriaes; b) os navios brazileiros em alto mar; c) os navios mercantes estrangeiros surtos em porto brazileiro; d) os navios de guerra nacionaes em porto estrangeiro. Art.
5º É também applicavel a lei penal ao nacional ou estrangeiro que regressar aoBrazil, expontaneamente ou por extradicção, tendo commetido fóra do paiz os crimesprevistos nos capitulos I e II do titulo I, livro II capitulos I e II do titulo VI; os de homicidio eroubo em fronteiras e não tendo sido punido no logar onde delinquiu. Paragrapho unico. Ficam salvas as disposições dos tratados. Art.
6º Este codigo não comprehende: a) os crimes de responsabilidade do Presidente da Republica; b) os crimes puramente militares, como taes declarados nas leis respectivas; c) os crimes não especificados nelle,