Roubo no código penal de 1830 e 1890
TITULO IV
Dos crimes contra a pessoa, e contra a propriedade
Art. 269. Roubar, isto é, furtar, fazendo violencia á pessoa, ou ás cousas.
Penas - galés por um a oito annos.
Art. 270. Julgar-se-ha violencia feita á pessoa, todas as vezes que por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer meio, se reduzir alguem a não defender as suas cousas.
Julgar-se-ha violencia feita á cousa, todas as vezes que se destruirem os obstaculos á perpetração dos roubos, ou se fizerem arrombamentos exteriores, ou interiores.
Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se empregar a força, ou quaesquer instrumentos, ou apparelhos para vencer os obstaculos.
Art. 271. Se para verificação do roubo, ou no acto delle, se commetter morte.
Penas - de morte no gráo maximo; galés perpetuas no médio; e por vinte annos no minimo.
Art. 272. Quando se commetter alguma outra offensa physica, irreparavel, ou de que resulte deformidade, ou aleijão.
Penas - de galés por quatro a doze annos.
Se da offensa physica resultar grave incommodo de saude, ou inhabilitação de serviço por mais de um mez.
Penas - de galés por dous a dezaseis annos.
Em todos os casos dos artigos antecedentes, pagará o réo uma multa de cinco a vinte por cento do valor roubado.
Art. 273. Tambem se reputará roubo, e como tal será punido, o furto feito por aquelle, que se fingir empregado publico, e autorizado para tomar a propriedade alheia.
Art. 274. A tentativa do roubo, quando se tiver verificado a violencia, ainda que não haja a tirada da cousa alheia, será punida, como o mesmo crime.
1890
TITULO XIII
Dos crimes contra a pessoa e a propriedade
Art. 356. Subtrahir, para si ou para outrem, cousa alheia movel, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa:
Pena – de prisão cellular por dous a oito annos.
Art. 357. Julgar-se-ha feita violencia á pessoa todas as vezes que, por meio de lesões corporaes, ameaças ou outro qualquer modo, se reduzir alguem a não