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Com a abolição da escravidão em 1888, o desmoronamento da monarquia e a Proclamação da República, em 1889, tornou-se inconteste a necessidade de adaptação das leis vigentes às exigências da burguesia urbana e da aristocracia que até então se forma sobre a nova ordem das coisas.

Surge, em 11 de outubro de 1890, o segundo Código Penal no Brasil, o primeiro da República, elaborado pelo Conselheiro Batista Pereira, por designação do Ministro do Governo Provisório, Campos Sales. Não teve, porém, o mesmo sucesso do Código anterior. As Críticas sobre ele foram numerosas e contundentes, a tal ponto que após três anos da sua entrada em vigor teve início um movimento objetivando reformá-lo.

Mesmo não sendo substituído imediatamente, o Código Penal de 1890 sofreu interferência de inúmeras leis modificativas, até sua efetiva derrocada, em 14 de dezembro de 1932, quando outro Governo Provisório lançou a Consolidação das Leis Penais. Resultado da codificação das leis esparsas publicadas durante a vigência do Código Penal de 1890, a Consolidação passou a fazer o papel de Código Penal até o advento da Legislação Penal de 1940.

Segundo Nelson Hungria, a Consolidação das Leis Penais, não constituía um novo Código, pois o Decreto que o aprovou dispunha, no parágrafo único do artigo 1º, que “a Consolidação assim aprovada e adotada, não revogará dispositivo algum da legislação em vigor, no caso de incompatibilidade entre os textos respectivos”. Era, entretanto, um precioso trabalho de composição do Código de 1890 com a fragmentária legislação posterior, levado a cabo, com paciência e habilidade de um mosaísta, pelo Dês. Vicente Piragibe.

Historicamente a Consolidação das Leis Penais representou um elo de transição entre o Código de 1890 e a grande reforma penal e processual penal empreendida durante o Estado Novo, com o Código Penal de 1940.

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