codigo de trabalho

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Código do trabalho
Artigo 24º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

Relativamente ao artigo 24º do código do trabalho, este nem sempre funciona como um direito. Nos dias de hoje deparamo-nos com diversas situações que não fazem sentido, por exemplo em relação à igualdade de género. Já ocorreu uma situação num dos “meus” postos (sou chefe na área de segurança), em que o cliente exigia uma senhora para trabalhar numa portaria, isto é, não queriam de modo algum um homem. Isto é apenas uma situação de muitas da desigualdade de género.
Outra situação que ocorre com muita frequência, e com experiência própria da minha companheira, que um dia numa entrevista se deparou com a pergunta “é casada? Vive em união de facto?”, em que ela por acaso caiu no erro de dizer que sim, erro não, apenas respondeu a verdade, então da parte do empregador surgiu de imediato a resposta “assim é complicado, corre o risco de engravidar”. Infelizmente não foi a última pessoa a ser abordada com este tipo de perguntas. Mesmo a minha empresa coloca vários obstáculos na contratação de colaboradoras. Ouve-se sistematicamente falar na baixa natalidade contudo existe este tipo de comportamento da parte das empresas.
Por último, também posso referir a idade na procura de trabalho. Se uma pessoa tem mais de 35 anos já é considerada “velha” para o mundo do trabalho. No entanto, se tenta iniciar a sua vida profissional, é tão ou mais complicado ainda, pois não tem experiência profissional, logo é excluída. Todavia, existem empresas que as contratam, mas somente pelos benefícios fiscais, pelo que muitas ao fim de um ano despedem para poderem contratar outra pessoa à procura do dito 1º emprego e usufruírem uma vez mais dos referidos benefícios.
Quanto a este artigo preciso de aprender a viver com as diferenças, pois sei que irão sempre existir. Quem sofre as consequências são sempre os empregados, pois as entidades empregadoras encontram sempre uma solução para contornar as

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