Codigo trabalho

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Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010

ções inferiores às das convenções, sendo que 16 auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,3 %.
São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções. As convenções actualizam ainda o abono para deslocações, em 1 %.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções. A compensação das despesas de deslocação não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.
Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções se apliquem nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, compete aos respectivos
Governos Regionais a extensão de convenções colectivas nesses territórios, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de
Julho de 2010, foi publicado aviso relativo à presente extensão, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a APIO — Associação

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