codigo civil

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Em nenhum momento eles foram inconscientes, despreparados ou insanos, pelo contrário, estavam totalmente conscientes e decididos.
Entretanto, pelas circunstâncias que rodearam o momento criminal, entendemos que outra alternativa não restou, mesmo porque se não procedesse daquela maneira, mesmo ela sendo em principio punível, poderia todos terem falecido, por inanição.
Não houve negligência, eram pessoas capacitadas a explorar cavernas, jamais poderiam prever o acontecimento, foi um caso fortuito.
Não houve imprudência, imperícia nem negligência, conforme o Art. 18, II CP:

crime culposo: II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência, ou imperícia.
Não tiveram intenção de...

Suportaram todos os dissabores, amarguras e sofrimento; Não há crime...não existe, nunca existiu...

EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Art. 23, I que diz: “Não há crime quando o agente pratica o fato: Em estado de necessidade; legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
Se observarmos o art. 24 CP: "Considera-se ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Para o renomado penalista Julio Fabbrini Mirabete:
“O ESTADO DE NECESSIDADE PRESSUPÕE UM CONFLITO ENTRE TITULARES LÍCITOS, LEGITIMOS, EM QUE UM PODE PERECER LICITAMENTE PARA QUE OUTRO SOBREVIVA.”
Mirabete enumera os requisitos para a contemplação do Estado de Necessidade, aos quais relacionaremos com os fatos acontecidos e descritos nos autos:

I- AMEAÇA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
- Os réus viam seu direito à vida ameaçado pela fome;
- II- EXISTÊNCIA DE UM PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL
- Os réus já estavam 23 dias sem comer e não havia perspectiva concreta de abertura da caverna em menos de 10 dias;
- III-A INEXIGIBILIDADE DE SACRIFICIO DO BEM AMEAÇADO
- Exigir dos réus

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