Ciência kelseniana

7410 palavras 30 páginas
1. Introdução
O Direito é além da ciência “kelseniana” do dever-ser, uma ciência do espírito humano. Partindo desta premissa, é válido que se estabeleça uma inter-relação dos conhecimentos do mundo jurídico com o universo envolvido por outros ramos do saber. Isto favorece a melhor compreensão de temas complexos como a anencefalia, cerne do emblema jurídico suscitado com a propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.54, ora em análise na Corte Suprema brasileira.
Debates desta alçada questionam, sobretudo, o que é a vida do ser humano - quando se inicia e cessa, inspirando um estudo sobre os direitos de personalidade. O homem, protagonista de um enredo incerto passado no mundo, vive o novo paradigma da pós-modernidade (ou alta modernidade).
Luís Roberto Barroso observou que disto temos uma paisagem social complexa e fragmentada, que no plano internacional acompanha a decadência do tradicional conceito de soberania, em virtude dos efeitos da globalização. No meio econômico-social o progresso da ciência e da tecnologia trazem, concomitantemente, a expansão da informática e as dúvidas morais e éticas acerca da engenharia genética. A desconstrução da concepção de Estado tradicional, igualmente, imprimiu mudanças na ordem jurídica dos países. No direito privado, por exemplo, o surgimento de microssistemas, tais como o biodireito, “atacou” a supremacia dos códigos civis.
2. A constitucionalização do direito civil: aspectos evolutivos do direito privado e o neoconstitucionalismo
A transição do Estado liberal (pré-moderno) para o social (moderno) e, em uma terceira fase, um Estado neoliberal (pós-moderno) representa, para muitos, o Umbruch (rompimento) com uma era, desconhecendo- se o porvir – algo que incita o ceticismo nas pessoas, a derrocada do racionalismo, o vazio teórico e a insegurança jurídica (MARQUES apud BARROSO, 2001, p. 2).
O sociólogo polonês Zygmunt Bauman sustenta a tese de que vivemos, de fato, em uma sociedade

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