Citação no processo de execução

362 palavras 2 páginas
Aluna: Ana Paula Lopes Santos Souza Dias – Dir7T1
Citação na Execução
Citação na execução, segundo o art. 213 do CPC, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Também para garantir o contraditório, mais que isso, para efetivar o pagamento em 3 dias.
Existem quatro tipos de processo de execução, de títulos extrajudiciais, ação de alimentos, contra a Fazenda Pública e títulos judiciais. Nos dois primeiros casos cabe citação por oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico. Já contra a Fazenda pública cabe qualquer de suas modalidades, na última modalidade, prevista no art. 475-N do CPC (conforme mencionadas abaixo), realizar-se-á intimação.
As modalidades de citação admissíveis no processo executivo são quatro: por oficial de justiça, pelo correio desde que tenha aviso de recebimento (súmula 429 STJ), por edital e por meio eletrônico (art. 221 do CPC, na redação da Lei 11.419/2006). A citação por edital e por oficial de justiça, desconhecem objeções. Nesta última, porém, a citação por hora certa, ex vi do art. 227, somente se dará na hipótese de o oficial, havendo suspeita de ocultação, deixar de localizar bens penhoráveis, porque, isto se verificando, deverá apreendê-los, na forma do art. 653. Seguindo a orientação da doutrina e mencionada na súmula 196 do STJ, mostra-se indispensável o oficial de justiça consignar o horário em que realizou as diligências e, ademais, o escrivão remeter carta, telegrama ou radiograma ao executado, sob pena de nulidade.
Na execução de títulos judiciais, não há necessidade de nova citação, o art. 214, caput, já aludia a “citação inicial”.
As exceções são as previstas no art. 475-N, parágrafo único, ou seja, na execução de sentença arbitral, sentença estrangeira e, por identidade de razões, o acordo extrajudicial homologado.
Nessas hipóteses, forma-se novo processo e as modalidades de citação admissíveis são as comuns, ressalva feita à inexistência da pré-penhora, e,

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