Cautelares, sequestro, arresto

5842 palavras 24 páginas
Direito processual civil

1- QUAL A FINALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR? SERÁ SATISFAZER A PRETENSÃO?
R - Finalidade: nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a satisfação, protegendo-a dos percalços a que está sujeita até a solução Principal. 2- QUAIS SÃO SUAS CARACTERÍSTICAS?
R - autônoma – acessoriedade da cautela, não lhe retira a autonomia. - instrumentalidade –processo cautelar é instrumento do instrumento. - urgência – “periculum in mora” - sumariedade de cognição – “fumus boni iuris” - revogabilidade – pode ser revogada a qualquer tempo 3- A ACESSORIEDADE DA CAUTELAR RETIRA A SUA AUTONOMIA?

R - A acessoriedade da cautelar, não lhe retira a autonomia, pois a pretensão nela vinculada dirige-se à segurança e não a obtenção da certeza do direito ou a satisfação desse direito. 4– A SENTENÇA CAUTELAR FAZ COISA JULGADA?
R - A processoriedade típica das cautelares é incompatível com a produção de coisa julgada material. 5- POR QUE O CARATER “REBUS SIC STANTIBUS” É INERENTE AS MEDIDAS CAUTELARES?
R - Porque a medida cautelar não faz coisa julgada material, ela mão se torna definitiva. Quando contra ela não couber mais recurso, não poderá haver, no próprio processo em que foi dada, nenhuma outra alteração. O que ficou decidido em cautelar não adquire foros de definitividade, podendo ser alterado, por exemplo, no processo principal. 6- É POSSÍVEL HAVER FUNGIBILIDADE ENTRE AS CAUTELARES NOMINADAS E INOMINADAS?
R - Sim, a característica fundamental das tutelas cautelares é que elas são fungíveis entre si. O juiz pode conceder uma tutela distinta da requerida, sem que a sua decisão possa ser considerada ultra ou extra petita. 7- O QUE SE ENTENDE POR PODER GERAL DE CAUTELA?
R - O poder geral de cautela atribui ao juiz poderes de conceder tutela de urgência, mesmo quando absolutamente incompetente para o julgamento do processo. Consiste na possibilidade que tem o juiz de determinação de qualquer medida

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