Cautelares nominadas

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1. Arresto

O arresto será cabível quando houver a necessidade de se realizar a apreensão judicial de bens indeterminados e penhoráveis do devedor a fim de garantir a execução por quantia certa. Serão arrestados, então, os bens do devedor que são passíveis de penhora.
Existem dois requisitos para a concessão do arresto, que estão dispostos nos arts. 813 e 814 do CPC. São os seguintes: A possibilidade que a conduta do devedor possa frustrar a efetivação futura do crédito pecuniário, ou seja, quando o referido devedor está se desfazendo de seu patrimônio ou onerando-o excessivamente.
O outro requisito é a prova literal que comprove a existência da dívida líquida e certa, não um título executivo, pois a presença deste exigiria uma ação de execução, não uma medida cautelar.

2. Sequestro

Quando determinado bem é litigioso, poderá ser feita sua apreensão ou depósito, para que se evite a sua dissipação, extravio ou danificação, garantindo a execução por quantia certa. O objetivo do sequestro é a proteção de pretensões sobre coisa determinada.
O art. 822 do CPC expõe quais são as hipóteses de cabimento do sequestro: sobre bens móveis, imóveis ou semoventes, dos frutos e rendimentos do imóvel e dos bens do casal.

3. Caução
O objetivo da referida medida cautelar é afastar uma situação de risco, de prevenir algum prejuízo. A caução pode ser real, em que se afeta um bem para que se efetue o pagamento de uma dívida, ou fidejussória, que se manifesta pela constituição de fiança.
De acordo com o art. 827 do CPC, quando a lei não dispor acerca da espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Poderá ela ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

4. Busca e apreensão

Abrange dois atos subsequentes: “buscar” e “apreender”, não havendo autonomia entre eles. Quando é decretada, consiste, então, em duas etapas: a de

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