busca intima
È o breve relatório.
Passo a manifestação
Primeiramente, cabe salientar que o procedimento de revista(ou busca) configura- imprescindível para a materialização das políticas penitenciárias e ao adequado funcionamento do sistema prisional gaúcho de acordo com os preceitos contidos na LEP.
A Lei de execução Penal (Lei 7.210) prevê que “configura falta grave dentre outros, o ato do condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, e ainda que aquele que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”(art 50).
Nesse sentido, o Código de Processo Penal no art. 240. determina duas espécies de busca(revista): a domiciliar e a pessoal. Sendo que a pessoal, proceder-se-á quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida entre outros. Cabe salientar que, segundo Adilson Luís Franco Nassaro, são diversas as espécies de revista (busca) pessoal.Quanto à natureza jurídica do procedimento(preventiva e processual), quanto ao nível de restrição de direitos individuais imposto (preliminar e minuciosa), quanto ao sujeito passivo da medida( individual e coletiva), e quanto à tangibilidade corporal (direta e indireta).
Explicando melhor, a revista será preventiva quando o objetivo é a prevenção. Já a processual ocorre após o delito, para obtenção do material necessários à prova de infração.O grau de rigor utilizado é o fator que distingue a revista pessoal preliminar/