BENS CULTURAIS E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: É possível não impor a cultura dominante?

2091 palavras 9 páginas
BENS CULTURAIS E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: É possível não impor a cultura dominante?

1 INTRODUÇÃO

É sabido que seja qual for o lugar onde o homem viva, ele está sempre em contato com os elementos culturais.
A cultura é um fenômeno social porque é transmitida no tempo, através das gerações, e difundida no espaço, isto é, pode espalhar-se pelo mundo todo.
Diferentemente dos animais, que agem só por instinto, o homem é um ser que pensa. Usando a sua capacidade de pensar, o homem cria. Tudo que o homem cria é cultura.
A Constituição Federal do Brasil em seu art. 23, inciso V, fala que: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] v - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.”
Já os art. 215 e 216 da referida carta, dizem que:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de

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