AÇÃO DE USUCAPIÃO

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AÇÃO DE USUCAPIÃO

Prof. Ms. Karol Araújo Durço karoldurco@gmail.com A Ação de Usucapião de Terras Particulares está prevista no Código de Processo Civil (CPC), no Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, disciplinada nos artigos 941 a 945.
Por conseguinte, é uma ação de conhecimento, de jurisdição contenciosa, classificada como procedimento especial, com particularidades que a diferenciam do procedimento ordinário.
O procedimento previsto no CPC abrange a usucapião de terras particulares e a servidão predial.

A propriedade dos bens imóveis pode ser adquirida através da transcrição do título de sua transferência no registro de imóveis, da acessão, do usucapião e do direito hereditário. É o que prescreve o Código Civil, nos artigos 1238 ao 1248 e 1784.
O usucapião é uma das espécies de aquisição da propriedade, fundamentada na posse e na passagem do tempo. O código civilista prevê o instituto da usucapião, como modo de aquisição da propriedade, nos artigos 1.238 e seguintes.
Portanto, o usucapião é modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei.

O usucapião pode requerer vários requisitos para a sua ocorrência. Primeiramente, é necessário que o bem possuído possa ser objeto de aquisição por seu intermédio (res habilis), o que não sucede, por exemplo, com os bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominiais e as coisas fora do comércio. Em regra, também não se submetem à usucapião as terras devolutas, que são as terras pertencentes ao domínio de qualquer das entidades estatais e que não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. Exceção à regra, o usucapião especial admite a aquisição da propriedade pela posse de terras devolutas.
Pode ser exigido do possuidor o justo título (titulus). É, na definição do professor MARCATO: “Aquele que seria hábil

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