auxílio
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que ainda gera muita polêmica. Mas isso se deve, em sua maior parte, ao desconhecimento de seus reais aspectos, tais como: beneficiários, valores, condições, etc.
É possível conceituar o auxílio-reclusão como o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante sua permanência em regime fechado ou em regime semi-aberto.
Inicialmente, é fundamental observar, no conceito acima traçado, quem são os beneficiários. O referido benefício não é devido ao indivíduo recolhido à prisão, mas aos seus dependentes. Uma vez recolhido à prisão, o indivíduo, outrora provedor do sustento da família, deixa de auferir renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia de sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.
Retirar das famílias a possibilidade de receber um benefício previdenciário em razão de seu provedor estar recolhido à prisão fere, de plano, um dos princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, que é o princípio da intransmissibilidade da pena. O referido princípio preceitua que a pena não passará da pessoa do condenado. Ou seja, é absurda qualquer hipótese de se estender uma pena a terceiros, não responsáveis pela conduta criminosa.
Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que a família de um indivíduo recolhido à prisão não será “penalizada” com uma interrupção de parte de sua renda de forma abrupta e por tempo indeterminado.
Ademais disso, para que os dependentes façam jus ao benefício não basta estar o indivíduo recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto. É