AULA PENAL 1
Terá que avaliar a liberdade provisória de forma contrária à avaliação da prisão preventiva. Quando não for o caso de prisão preventiva partindo do flagrante delito, será hipótese de liberdade provisória. Quando for o caso de prisão preventiva, não será o caso de liberdade provisória.
Se tiver razão de cautela será Prisão Preventiva, se não tiver razão de cautela exclui a prisão preventiva, consequência lógica: concessão da liberdade provisória.
RAZÕES PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva está descrita no art. 312 do CPP: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora.
Está descrevendo a fumaça do cometimento de crime ou o Fumus Boni Iuris (fumaça do bom direito). Para que eu tenha uma prisão preventiva tem que ter prova de que o crime tenha acontecido e não basta indício e sim indício suficiente de autoria. E ainda é necessário o perigo da demora, é necessário acautelar algo, é necessário que a liberdade do agente coloque em risco algo que precise ser acautelado e esse algo nos termos do art. 312 do CPP é ou o meio social ou o processo penal. Se a liberdade colocar em risco o meio social ou o processo, de tal forma que não se possa esperar até uma sentença penal condenatória, pode o juiz de direito decretar preventivamente a segregação cautelar (visa a cautela ou do meio ou do processo) do investigado ou do acusado.
Acautelar o meio social é antecipar uma pena, para acautela o meio social é necessário uma pena privativa de liberdade definitivamente imposta, eu posso ter cautela para proteger e para tutelar o processo. Não poderia ter prisão cautelar para garantia da ordem pública ou para garantia da ordem econômica. Eu só poderia ter prisão cautelar para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a futura aplicação da lei penal. O STF, por maioria de votos entendeu no plenário que esta argumentação não é procedente, que a cautela prisão serviria não só para cautelar o processo, como o meio social e