Aula 6 Etica

2931 palavras 12 páginas
Disciplina: Ética
Acadêmica: Andreia Souza Silva de Azevedo
Aula 6
Caso 1
1. O que podemos entender por sala de estado maior?
R: Sala de Estado Maior consiste em um ambiente sem grades e sem portas trancadas pelo lado de fora, instalada no comando das forças armadas ou de outras instituições militares, que ofereça instalações e comodidades adequadas. Portanto trata-se de ambiente de Estado Maior, local de reunião entre o Comando e subalternos das Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros militares, com suas atribuições. Trata-se, pois, de órgão de cúpula do Ministério da Defesa, e que integra também o organograma de cada uma das Forças Armadas, bem como das polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército ( art. 144, parágrafo 6º, da C.F.), que funciona em locais apropriados nos distintos estabelecimentos que lhe servem de sede. A Sala de Estado Maior, sem problemas de definição jurídica, à evidência, somente pode ser em local onde serve de sede o Estado Maior. Portanto, simples assim, a Sala de Estado Maior se encontra em ambiente militar. Se a prerrogativa do advogado (leia-se o Estatuto da Advocacia) confere ao profissional inscrito e não suspenso a prisão provisória em Sala de Estado Maior, não há dúvidas de que preso em Cela Especial é uma violação. Esse ambiente especial, segundo o artigo 295 do C.P.P., é local de aprisionamento de determinadas pessoas com qualidades previstas na própria lei em cela separada daqueles presos em regime comum. Na prática, porém, separam-se os presos especiais dos presos comuns em celas idênticas. Infelizmente, alguns muitos profissionais do direito ainda insistem que não há diferenciação jurídica entre a Sala de Estado Maior (sala e não cela) e Cela Especial (local separado de presos em regime comum).
2. Qual a diferença entre a prerrogativa prevista no art. 7º, inciso IV, EOAB e aquela prevista no inciso V do mesmo artigo?
R: A diferença esta no tipo de prisão pois o inciso IV

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