AULA 12 PERDA DA PROPRIEDADE

753 palavras 4 páginas
PERDA DA PROPRIEDADE O Código Civil disciplina separadamente a aquisição dos imóveis da aquisição dos móveis , mas a perda da propriedade é tratada num único capítulo, tanto para os móveis como para os imóveis.
Em geral, aos modos de aquisição, correspondem modos de perda, pois enquanto uns adquirem, outros perdem (ex: "A" perde pelo abandono um sofá velho, "B" pega este sofá e adquire pela ocupação: é o mesmo fenômeno visto de lados opostos. Vejamos os casos de perda da propriedade: a) A MORTE: o falecido perde a propriedade dos seus bens, que automaticamente se transferem para seus herdeiros;
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. b) A USUCAPIÃO: a usucapião é modo de aquisição para um, e modo de perda para o proprietário desidioso; é o outro lado do mesmo fenômeno. c) A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO: O divórcio pode levar à perda de bens (ou aquisição, depende do regime de bens, depende de qual dos cônjuges é mais rico) . d) A ALIENAÇÃO: é modo voluntário de perda, e a alienação pode ser gratuita (ex: doação) ou onerosa (ex: compra e venda, troca, dação em pagamento). e) RENÚNCIA: não confundir com abandono que veremos adiante; a renúncia é uma declaração de vontade expressa onde o proprietário afirma que não mais quer aquele bem, mas sem transferi-lo a outrém; a renúncia de imóveis exige escritura pública (artigo 108) e registro em cartório ( artigo 1275). A renúncia é rara, o mais comum é o simples abandono. f) ABANDONO: é um gesto, um comportamento inequívoco de se desfazer da coisa (obs: os loucos e os menores não podem abandonar, pois não podem dispor de seus bens); atenção para não confundir coisa abandonada (res derelictae) com coisa perdida (res amissa), pois a coisa perdida deve ser devolvida ao dono, já a coisa abandonada pode ser apropriada pela ocupação. As coisas móveis abandonadas não preocupam ao Direito;

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