aula 1 DAS PENAS
(ARTS. 33 a 42, do CP)
CONCEITO: SANÇÃO AFLITIVA / PELO ESTADO (DETÉM JUS PUNIENDI) / ATRAVÉS DE
PROCESSO / AO AUTOR
SANÇÃO PENAL PODE SER:
A) PENA = PRIVAÇÃO DE BENS JURÍDICOS
B) MEDIDA DE SEGURANÇA = internação ou tratamento ambulatorial
FINS DA PENA:
- A) REPROVAÇÃO = caráter retributivo da pena (compensação pelo mal praticado pelo agente.
- B) PREVENÇÃO = RESSOCIALIZAÇÃO / CORREÇÃO (REPRESSÃO) / INTIMIDAÇÃO
- B.1 GERAL – pena servindo como exemplo (dirigida à sociedade)
- B.2 ESPECIAL afastamento do agente da sociedade para ressocializar (dirigida ao agente que praticou a infração)
DOGMAS DA PENA
Para se ter pena tem que ter LEI, JUIZ, PROCESSO
CARACTERÍSTICAS:
1) LEGALIDADE – ART. 1º DO CP / ART. 5º , XXXIX DA CF – na medida prevista na lei.
2) PERSONALIDADE – SO ATINGE O AUTOR – ART. 5º, XLV DA CF – nas ORDENAÇÕES FILIPINAS
ATÉ A QUINTA GERAÇÃO
Penas alternativas – PERDA DE BENS, recebe a pena e morre, a pena acaba? Se morrer antes da sentença extingue? Sim. Transitou em julgado perde os bens? Sim, perdeu os bens na hora que transitou e não quando o Estado pegou os bens, não atinge bens dos herdeiros, pois já não era deles. A Sucessão é no exato momento da morte. No momento da morte já tinha perdido os bens. 3) PROPORCIONALIDADE – COM A GRAVIDADE DA AÇÃO – castigo na proporção do mal causado
– abrandamento do sistema proporcional = agravantes, atenuantes, anistia, graça e indulto e perdão judicial = forma de adequar o tipo do crime ao agente (reincidente...)
4) INDERROGÁVEL/INEVITABILIDADE – CERTEZA DA APLICAÇÃO – o Estado não pode voltar atrás, uma vez aplicada terá que ser cumprida. Nos EUA condenado a pena de morte a cadeira elétrica. Com medo da dor, tomou remédios para morrer, levaram para o hospital e trataram para depois matar na cadeira elétrica
ART. 32 – AS PENAS SÃO:
• PRIVATIVAS DE LIBERDADE
• A) RECLUSÃO
• B) DETENÇÃO
• C) PRISÃO SIMPLES – cumprida sem rigor penitenciário, teoricamente em cadeia pública - art. 6º da LCP
PROIBIDA –