Audiência no Direito Romano

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A palavra audiência vem do latim audientia, que significa audição, ouvir, escutar. No direito significa a realização de um ato, presidido pelo Juiz, no qual as partes se encontram com a finalidade de escutar tudo o que estes têm a dizer, colher as provas, tomar o depoimento das partes e das testemunhas
A audiência é o evento ápice da atividade de conhecimento na contemporaneidade e principal elo de subordinação da cognição ao princípio da oralidade. Tanto que se for de instrução e julgamento, se produzirá a prova oral, na presença das partes, de seus procuradores, do juiz e, se for o caso, do Ministério Público.
A audiência é pública, assim como em geral são os atos e autos do processo. Se houver segredo de justiça, ela se realiza a portas fechadas.
Na audiência, o juiz exerce o poder de polícia, ordenando: que se mantenham a ordem e o decoro; que se retire quem se comportar inconveniente; o comparecimento de força policial, se necessário.
Em relação a suas atribuições, o juiz: dirige os trabalhos da audiência; procede direta à coleta de prova; exorta advogados e Ministério Público para que discutam a causa com elevação e urbanidade. O aparte do advogado, quando depuser parte, perito, assistente ou testemunha, é condicionado à licença do juiz.
A audiência pode ser adiada: por convenção das partes, uma única vez; por impossibilidade justificada de comparecimento do perito, parte, testemunha ou advogado. A impossibilidade de comparecer à audiência, quando previamente identificada, deve ser provada até a abertura da audiência, sem o que haverá instrução. A impossibilidade imprevisível, obviamente, não está condicionada a tal exigência.
Se o advogado não comparece e não justifica sua ausência, o juiz dá seguimento à audiência, podendo, inclusive, dispensar a produção de provas requeridas pela parte representada pelo causídico ausente.
Aquele que der causa ao adiamento da audiência responde pelo acréscimo de despesas.
Direito Romano
Com a criação do pretor

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