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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO A relação de emprego versa sobre trabalho remunerado, já a relação de trabalho versa sobre o intelectual ou físico. No mundo jurídico, as relações de trabalho e emprego se se diferenciam. Na doutrina, Mauricio Delgado Godinho (2007, p. 285) entende que,
A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.
CARACTERISTICA DO CONTRATO DE TRABALHO Direito Privado: É de opinião majoritária na doutrina que o contrato de trabalho constitui um contrato de direito privado. Sinalagmático: É também bilateral, é o contrato que possui obrigações recíprocas, em que as partes são ao mesmo tempo credor e devedor. Consensual: É formado pela simples proposta de aceitação, por outro lado o contrato é real. Informal: É um contrato não solene, ou consensual, consiste no ajuste, contrato que se perfaz pelo simples consentimento dos contratantes. Intuito personae: É efetivado com uma determinada pessoa, o empregador não pode fazer-se substituir por outra. Trato Sucessivo: Não se perfazendo por um único ato, dar-se de forma fracionada. Oneroso: Tem como característica a bilateralidade, traz vantagens para ambos os contratantes. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Continuidade: O vinculo empregatício dá-se por tempo indeterminado e sua execução por prazo indeterminado. Habitualidade: O trabalho precisa ter o caráter de permanência, desrespeito a não eventualidade. Onerosidade: A onerosidade compõe-se para os doía lado, tem duas característica, prestação de serviço pelo empregado e o pagamento de salário. Pessoa Física: No art. 3° da CLT, considera-se empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual. Pessoalidade: Essa característica só diz