ATPS Processo PEnal
Atividades Práticas Supervisionadas – Direito Processual Penal.
Driely Cassia Bovi – RA: 178643
Lenise Borges – RA: 3227004868
Rafael Thiago Camilo – RA: 189470
Ruth Cincea Leite – RA: 180646
Talita Ercília – RA: 1157390145
São Caetano do Sul – SP março de 2014
ETAPA 2 – RECURSO DE APELAÇÃO
O Recurso de apelação toma local no curso do processo no momento em que há uma discordância da sentença relatada com o que se almeja atingir. É previsto em lei e deve ser direcionado ao órgão hierarquicamente superior dentro do processo. Cabe ao mesmo órgão que proferiu a sentença julga-la, num caso de juízo “a quo”, caso não aconteça órgão de instância superior deve julgar a apelação, recursos, embargos e o que mais couber ao rito processual, sendo a regra geral que o recursos seja mesmo julgado pelo órgão superior.
Leva-se em conta, principalmente no processo penal, a faliabilidade humana se respeitado a regularidade do processo, a apelação pode ser interposta por termos dos autos, sendo um ótimo exemplo do princípio do duplo grau de jurisdição.
No presente trabalho entretanto vamos abordar o que acontece quando há divergências entre a vontade do Réu e seu Defensor a cerca do recurso. O direito de recorrer é estritamente garantido as partes do processo, sendo elas o Ministério Público, o Querelente, o Réu e seu Defensor ou procurador. Tendo ambos o direito de interpor recursos se assim acharem necessário, a doutrina jurídica se divide em correntes distintas quando o caso é um desacordo entre Réu e Defensor no caso proposição do recurso.
A primeira vertente acredita que deve prevalecer a vontade do Réu, pois o direito de recorrer trata-se de um direito renunciável, sendo um ônus as partes envolvidas no processo, como especifica o artigo 594 do Código de
Processo Penal, ainda que o direito de defesa seja, ao contrário, indisponível e deve ser executado mesmo contra a vontade. Outro motivo pelo qual, caso não haja