Atps função social do contrato

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Quando se diz em função social do contrato, logo há de se interpretar é que o contrato não pode se tornar em um instrumento para atividades abusivas, a fim de causar dano à parte contrária ou a terceiros. Como também é citado Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial.
O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, sendo assim, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
A atribuição de função social ao contrato não impede que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o façam. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.
Portanto, o contrato deve-se ser formado sem que haja nenhum tipo de possibilidade de haver danos a terceiros, ou entre as partes. Se isso não ocorrer não há a estipulação da “função social do contrato”, assim ele perde toda sua essência, e quebra o primordial principio para a formação do contrato, a

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