Atps direito civil3 etapa 4 passo 3

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Passo 3

Os juros legais e convencionais

Após a entrada em vigor do Novo Código Civil, promulgado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, houve uma alteração significativa no que se refere à taxa de juros legais, prevista no artigo 406, antes de seis por cento ao ano, no CC 1916.

Vejamos as mudanças.

O Código Civil em vigor, no Título IV, Capítulo IV, ao tratar dos juros legais, no artigo 406, estabelece que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Ora, a redação desse artigo vem causando polêmicas e deverá suscitar muitas discussões judiciais, tendo em vista ser público e notório que a taxa de juros utilizada pela Fazenda Nacional é a Taxa Selic.

Entende-se por juros a remuneração auferida em termos percentuais sobre determinado capital. Quando são estabelecidos pela lei são chamados juros legais, ao passo que os juros estabelecidos em um contrato são tidos como juros convencionais. Podem ainda ser devidos em razão do uso do capital por outrem (compensatórios) ou pelo atraso no pagamento de certa obrigação (moratórios). Seu cálculo pode ser simples, quando a percentagem é aplicada sempre sobre a parcela original pura, ou composto, quando os juros incidem sobre a parcela acrescida de outros juros anteriores. Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 1933) a qual determinava que os juros convencionados pelas partes não poderiam ser "superiores ao dobro da taxa legal", ou seja, não poderiam exceder o percentual de 12% ao ano.
Por essa razão, até a entrada em vigor do novo Código Civil, o limite de juros que poderiam ser cobrados em empréstimos por pessoa física ou pessoa jurídica, não financeira, não poderia ultrapassar o percentual de 12% ao ano.
Os juros moratórios serão convencionais ou legais, segundo tenham sido ou não estabelecidos pelas partes

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