atos administrativos

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3. Requisitos ou elementos dos Atos Administrativos A doutrina administrativa, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4. 717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Trata-se de requisitos de validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um ato nulo (nos casos de vicio nos elementos competência ou forma, dependendo do vicio, o ato poderá ser apenas anulável, isto é, potencialmente apto a ser convalidado).
3.1. Competência Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como “sujeito”. A competência é um elemento sempre vinculado, isto é, não há discricionariedade na determinação da competência para a prática de um ato. O estudo desse requisito traz à luz as figuras da delegação de competência e da avocação. Nos casos de delegação e avocação não há transferência da titularidade da competência, apenas do seu exercício. Isto é evidente, pois a competência é prevista em lei, e não poderia ser modificada por um ato administrativo (a delegação e a avocação de competência são efetivadas por atos administrativos). O ato de delegação ou de avocação é discricionário e é revogável a qualquer tempo. Quanto à delegação de competência, devemos conhecer as regras previstas na Lei 9.784/1999. Essa lei, aplicável a todo o Poder Executivo Federal, estabelece, nos seus arts. 11 a 14, as seguintes condições e características da delegação de competência:
a) a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal;
b) a delegação pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados, mas é também possível mesmo que não exista subordinação

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