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Direito Natural, Direito Positivo, Direito Objetivo e Direito Subjetivo.

O direito natural revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico.
Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado.
Quando dizemos que “fulano tem direito à indenização”, afirmamos que ele possui Direito Subjetivo.
Para o Direito Objetivo o Direito é norma de organização social.
Direito Positivo é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo.
O direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado.
Direito Positivo não é necessário, à sua caracterização que seja escrito. As normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade, o constituem também.
O Direito Subjetivo é um direito personalizado, em que a norma, perdendo o seu caráter teórico projeta-se na relação jurídica concreta para permitir uma conduta ou estabelecer conseqüências jurídicas. direito natural é um direito espontâneo, que se origina da própria razão natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e da razão.
Por Direito Positivo devemos entender o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinada sociedade. direito natural é constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.
O Direito Subjetivo corresponde às possibilidade ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém. direito natural tem como exemplos maiores: o direito à vida e à liberdade. Em contato com as realidades concretas, esses princípios são desdobrados pelo legislador, mediante normas, que devem adaptar-se ao momento histórico.
Direito Objetivo é o chamado Jus norma agendi. Exemplo: as normas que organizam as relações de emprego.
Direito Subjetivo equivale à antiga colocação romana, hoje superada, do jus facultas agendi.

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