Artigo 136 codigo penal

844 palavras 4 páginas
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069 , de 1990)

Bem jurídico tutelado: A vida e a saúde.

Sujeitos:

Sujeito ativo: é crime próprio, e só pode ser praticado por quem tem a guarda, vigilância, autoridade. No crime de maus-tratos há uma relação jurídica entre os sujeitos ativo e passivo. Há uma especial relação de subordinação da vítima ao agente.
O agente só poderá ser quem mantiver sob sua autoridade, vigilância ou guarda, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia o sujeito passivo.
Os agentes podem ser os pais, tutores, curadores, professores e etc.

Sujeito Passivo: Os passivos podem ser os filhos, os tutelados, curatelados, alunos e etc.
Apenas determinadas pessoas, por força de lei ou de contrato é que têm o dever prévio de cuidar de alguém ou dar-lhe alimentação. Entre o acusado e a vítima há um vínculo de sujeição. Este vínculo outorga o exercício dos poderes disciplinares coercitivos e corretivos.

Tipificação:

a) Privando a vítima de alimentação ou cuidados indispensáveis (omissiva): pode ser uma privação total ou parcial. Deve criar perigo à vida ou saúde.
Ex.: mãe que deixa de servir o jantar reiteradamente ao seu filho pequeno; não prover de vestuário resistente ao frio; não ministrar os medicamentos necessários etc.
Para que a privação da alimentação seja considerada como crime, ela deve ser praticada

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