Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidadosindispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesãocorporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticadocontra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069 , de 1990)
Bem jurídico tutelado: A vida e a saúde.
Sujeitos:
Sujeito ativo: é crime próprio, e só pode ser praticado porquem tem a guarda, vigilância, autoridade. No crime de maus-tratos há uma relação jurídica entre os sujeitos ativo e passivo. Há uma especial relação de subordinação da vítima ao agente.
O agente sópoderá ser quem mantiver sob sua autoridade, vigilância ou guarda, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia o sujeito passivo.
Os agentes podem ser os pais, tutores, curadores,professores e etc.
Sujeito Passivo: Os passivos podem ser os filhos, os tutelados, curatelados, alunos e etc.
Apenas determinadas pessoas, por força de lei ou de contrato é que têm o dever prévio de cuidarde alguém ou dar-lhe alimentação. Entre o acusado e a vítima há um vínculo de sujeição. Este vínculo outorga o exercício dos poderes disciplinares coercitivos e corretivos.
Tipificação:
a)Privando a vítima de alimentação ou cuidados indispensáveis (omissiva): pode ser uma privação total ou parcial. Deve criar perigo à vida ou saúde.
Ex.: mãe que deixa de servir o jantar reiteradamente aoseu filho pequeno; não prover de vestuário resistente ao frio; não ministrar os medicamentos necessários etc.
Para que a privação da alimentação seja considerada como crime, ela deve ser praticada...
...de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Neste delito o bem jurídico tutelado é a saúde da pessoa e a incolumidade física. A vida, ao contrário do que pensam alguns autores, não está entre os bens tutelados pelo tipo penal em estudo, já que, não há sequer previsão para punição em caso de morte da vítima neste delito. Sobrevindo este resultado, poderemos ter a lesão corporal seguida de morte, o homicídio doloso ou o homicídio culposo, tudo a...
...ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.”
“Art. 215, § 2º -- Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os...
...
Comentários a artigos do CódigoPenal
Art. 131. Perigo de contágio de moléstia grave
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A conduta exigida pelo tipo é a de praticar ato capaz de transmitir moléstia, seja qual for. Tanto pelo contato físico, quanto por instrumentos...
...ESTADO ESPÍRITOSANTO
DO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA ARACRUZ-ES
DE
SECRETARIADE GESTÃODO FORO
PORTARIA DA DIRETORIA DO FORO Na 014/2014
O Dr. Gréclo Nogueira Grégio, MM. Juiz de
Direito Diretor do Foro da Comarca de
Aracruz-ES, por nomeação na forma da Lei
etc.
CONSIDERANDO a necessidade de implementação dos termos da Resolução 039/2014, a
qual efetivou os termos da LCE788/14, a qual alterou as disposições da LCE234/02;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4, g3Q, bem como nos arts....
...Omissão de Socorro é um dos crimes previstos no CódigoPenal brasileiro, em seu art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime.
- Bem Jurídico: A vida e a saúde da pessoa humana.
- Sujeitos: ATIVO, qualquer pessoa desde que não tenha provocado dolosamente ou culposamente a situação de perigo....
...Incêndio
Artigo 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
1 . As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de...
...impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento...
...cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Núcleo do...