Maus Tratos

1592 palavras 7 páginas
Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Expor no contexto do artigo, significa colocar em risco, sujeitar alguém a situações acima descritas. A despeito de existir apenas um único verbo no preceito descritivo, o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma única conduta(expor a perigo a vida ou saúde da vitima privando –a de alimentação) ou varias (privar de alimentação, privar dos cuidados indispensaveis).

1 Bem jurídico

A vida e a saúde da pessoa humana, ou seja, a integridade fisiopsíquica do ser humano, especialmente daqueles submetidos a autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.

2 Sujeitos

Sujeito ativo – é somente quem se encontre na condição especial de exercer a autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Sujeito passivo – qualquer pessoa que se encontre subordinada para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Essa dependência deve relacionar-se com educação, ensino, tratamento e custódia.
1) Educação: toda atividade docente destinada à aperfeiçoar, sob aspecto intelectual, moral, técnico ou profissional, a capacidade individual.
2) Ensino: tem sentido menos amplo que educação; é a ministração de conhecimentos que devem formar o fundo comum de cultura.
3) Tratamento: emprego de meios e cuidados para cura de moléstias e prover a subsistência

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